Desde o final de agosto, encontram-se em vigor as diretrizes da Resolução CFM número 2.454 de 2026, criada pelo Conselho Federal de Medicina para regulamentar o emprego de sistemas de inteligência artificial na prática médica brasileira. A norma reflete a consolidação dessas tecnologias no cotidiano dos profissionais de saúde, deixando de ser um conceito abstrato para exigir parâmetros claros de atuação. A medida busca estabelecer regras de governança e auditoria, embora levante debates jurídicos sobre os limites normativos da entidade.

A competência do Conselho Federal de Medicina para disciplinar a categoria profissional fundamenta-se na Lei número 3.268 de 1957, que atribui à instituição a responsabilidade de fiscalizar a ética e a conduta da classe. Contudo, juristas apontam questionamentos quando a regulamentação avança para além da atuação estritamente médica, adentrando em exigências de governança, auditoria e gerenciamento técnico de softwares avançados. Esse cenário ocorre em meio à ausência de uma legislação federal abrangente sobre inteligência artificial no Brasil, atualmente em tramitação no Congresso por meio do Projeto de Lei número 2.338 de 2023.

Nova norma do CFM sobre inteligência artificial na medicina levanta dúvidas - Imagem complementar

A falta de um marco legal geral para o país abre espaço para regulamentações setoriais, gerando riscos de fragmentação jurídica. Setores específicos acabam criando suas próprias diretrizes antes que o legislador estabeleça parâmetros unificados para a utilização dessas ferramentas. Mesmo com a nova resolução em vigor, outras normas preexistentes continuam plenamente aplicáveis à área da saúde, prevalecendo sobre as diretrizes do conselho profissional.

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Entre as legislações que se sobrepõem estão a Lei Geral de Proteção de Dados, responsável por reger o tratamento de informações sensíveis, e o Estatuto dos Direitos do Paciente. No aspecto sanitário, as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária também incidem diretamente sobre softwares classificados como dispositivos médicos. Essas ferramentas incluem programas destinados a funções como diagnóstico, prevenção, monitoramento e tratamento, cujo enquadramento regulatório depende fundamentalmente da finalidade pretendida pelo fabricante.

A autonomia do paciente e o direito à informação ganham relevância central diante da adoção de sistemas automatizados no atendimento clínico. Sob a perspectiva da bioética, o indivíduo deve possuir condições adequadas para compreender de que maneira a tecnologia participa de seu cuidado e quais são os limites de sua utilização. Dessa forma, a aplicação de modelos computacionais não elimina os deveres profissionais de comunicação transparente e obtenção de consentimento informado.

Os principais desafios práticos surgem no momento de transposição das diretrizes para a rotina dos consultórios e hospitais. Entre as indagações recorrentes estão a forma de registro do uso da tecnologia no prontuário, o nível de detalhamento necessário para o paciente e os procedimentos de auditoria dos algoritmos. Questões relativas à identificação de vieses, tratamento de erros e divisão de responsabilidades entre o médico e o desenvolvedor do sistema também permanecem sem respostas definitivas.

A conciliação entre a transparência exigida na relação médico-paciente e a proteção de segredos comerciais dos fornecedores tecnológicos representa outro obstáculo complexo. Diante desse panorama, a norma estabelece parâmetros iniciais, mas está longe de esgotar o debate sobre o tema. O texto inaugura uma agenda regulatória contínua que precisará se adaptar aos avanços rápidos da tecnologia.

Especialistas apontam ainda para um obstáculo fundamental que nenhuma regulamentação isolada consegue resolver: o letramento em inteligência artificial. Tanto os profissionais de medicina quanto os pacientes necessitam desenvolver uma compreensão básica sobre o funcionamento, as limitações, os riscos e as margens de erro dessas ferramentas. A eficácia prática da regulação dependerá diretamente da capacidade coletiva de questionar e utilizar os sistemas de maneira consciente.